sexta-feira, 6 de maio de 2011

Justiça condena ex-prefeito do Lastro por improbidade


O ex-prefeito do Lastro Erasmo Quintino de Abrantes Filho foi condenado pela Justiça Federal de Sousa pela prática do crime de improbidade administrativa. Foram duas ações movidas pelo Ministério Público Federal julgadas procedentes pelo juiz da 8ª Vara Federal, Orlan Donato Rocha.
Os prejuízos causados ao erário foram da ordem de R$ 59.433,06. Na primeira ação, ele é acusado de não prestar contas dos recursos públicos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
De acordo com os autos, o FNDE transferiu ao município de Lastro a quantia total de R$ 9.433,06, destinada à execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, referente ao exercício de 2004. “As provas colacionadas aos autos são suficientemente densas a permitir a responsabilização e condenação do acusado, por ter agido em contrariedade aos princípios norteadores da gestão pública”, diz o juiz na sentença.
   
Em sua defesa, o ex-prefeito alegou a inexistência de prejuízo ao erário, o que afasta, segundo ele, a configuração de improbidade administrativa dos seus atos. Erasmo Quintino botou a culpa no seu sucessor, seu inimigo político, que teria deixado de fornecer os documentos necessários para efetuar a demonstração das contas.
   
Já o segundo processo diz respeito ao convênio, no montante de R$ 50 mil, celebrado entre o município de Lastro e o FNDE, visando a aquisição de veículo automotor de transporte coletivo. De acordo com o termo do convênio, o gestor deveria proceder a prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo de 60 dias, a partir do término de vigência do convênio. No entanto, tal obrigação não foi cumprida pelo gestor.
   
Segundo o ex-prefeito, não restou demonstrado que ele agira com dolo ou culpa de modo a causar prejuízo ao município. Na realidade, o gestor sucessor, seu inimigo político deixou de fornecer os documentos necessários para efetuada a demonstração das contas. Para ele, a falta de prestação de contas pode e deve ser suprida pelo administrador seguinte.
   
“Ante a densidade do conjunto probatório, estou convencido de que o réu Erasmo Quintino de Abrantes Filho, de forma dolosa e deliberada, omitiu-se ao dever de prestar contas atinente à utilização de verbas advindas do FNDE, conduta esta tipificado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92”, declara na sentença o juiz Orlan Donato Rocha.
   
Na sentença, o magistrado determina o ressarcimento integral dos prejuízos causados ao erário, corrigidos monetariamente; multa no importe de 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos; suspensão dos direitos políticos por 4 anos e perda da função pública, se ainda estiver exercendo-a.

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